BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou por unanimidade nesta terça-feira (22) uma proposta que regulamenta as operações financeiras com criptomoedas no Brasil.
O texto, que vem sendo chamado como “marco regulatório das criptomoedas”, define as diretrizes para a atuação das prestadoras de serviços de ativos digitais e prevê mecanismos para coibir ou restringir práticas ilegais, como lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para punições em caso de fraudes e golpes.
Se não houver recurso dos senadores para votação em plenário, o projeto de lei segue direto para a tramitação na Câmara dos Deputados.
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VEJA DETALHES DO PROJETO QUE REGULA AS CRIPTOMOEDAS NO BRASIL
O que são criptomoedas?
São ativos digitais que usam sistemas de criptografia para a realização de transações. Diferentemente do dinheiro emitido por governos, como o real ou o dólar, as criptomoedas são lançadas por agentes privados e negociadas exclusivamente na internet. O detentor de uma moeda virtual só pode resgatá-la usando um código fornecido por quem vendeu.
Quem são as prestadoras de serviços de ativos virtuais?
A empresa que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços:
– resgate de criptomoedas (troca por moeda soberana);
– troca entre uma ou mais criptomoedas;
– transferência de ativos virtuais;
– custódia ou administração desses ativos ou de instrumentos de controle de ativos virtuais;
– participação em serviços financeiros relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.
O texto propõe que as empresas sejam consideradas instituições financeiras e submetidas a todas as normas da lei de crimes financeiros (Lei 7.492, de 1986); e também ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).
Quais são as diretrizes a serem cumpridas pelas prestadoras de serviços?
– promover a livre concorrência e livre iniciativa;
– controlar e manter a separação dos recursos aportados pelos clientes;
– definir boas práticas de governança e gestão de riscos;
– garantir a segurança da informação e proteção de dados pessoais;
– proteger e defender consumidores e usuários e a poupança popular;
– garantir a solidez e eficiência das operações.
Quais são as punições previstas em caso de fraude?
O projeto insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) um crime específico para irregularidades envolvendo criptomoedas.
A fraude em prestação de serviços de ativos virtuais é definida como “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
A pena para esses casos é reclusão de quatro a oito anos, além de multa.
Como a proposta coíbe lavagem de dinheiro?
O Poder Executivo deve criar normas alinhadas aos padrões internacionais para prevenir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, assim como combater a atuação de organizações criminosas, o financiamento do terrorismo e da produção e comércio de armas de destruição em massa.
O projeto submete as prestadoras de serviço de ativos virtuais às regras da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613, de 1998).
Elas ficam obrigadas a registrar todas as transações que ultrapassem os limites fixados pelo Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).
Se a operação for superior a esse limite, as corretoras terão de comunicar ao Coaf, no prazo de até 24 horas, conforme determina a legislação.
O que muda para as corretoras?
Cabe aos órgãos indicados pelo Poder Executivo autorizar o funcionamento das prestadoras de serviços de criptomoedas no Brasil e estabelecer normas para o cancelamento da licença em caso de desobediência à legislação.
A prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização será enquadrada na lei que tipifica o crime contra o sistema financeiro (Lei 7.492, de 1986).
Os autores que operarem sem autorização ou apresentarem documentos falsos podem receber pena de prisão de um a quatro anos, além de multa.
Cabe ao Banco Central conceder a autorização para as instituições que “poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades”. Essa regulamentação deve ser executada por órgão indicado em ato do governo federal.