12/12/22 – Quando ocorre a demissão sem justa causa, o trabalhador não precisa escolher entre receber o FGTS integral ou a multa de 40%.
O artigo 18 da Lei nº 8.036/90 estabelece que ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, sem justa causa, a empresa fica obrigada a depositar na conta vinculada do profissional no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das determinações legais.
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