O trabalhador brasileiro pode contar no final de cada ano com um dinheiro extra no bolso, é a Gratificação de Natal, mais conhecida como 13º salário. Instituído há 60 anos através da Lei 4.090 de 13 julho de 1962, esse é um direito de todo trabalhador registrado pela CLT, dos aposentados, pensionistas do INSS, e trabalhadores afastados por doença e maternidade.
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Entretanto, o empregador deve se atentar à lei para evitar multas e os empregados precisam estar cientes que existem regras que a empresa obrigatoriamente tem que seguir.
Para que o empregado receba o valor integral do 13º salário, o contrato de trabalho deverá estar vigente durante todo o ano sem interrupções, ou seja, todos os meses deverá haver trabalho de, no mínimo, 15 dias dentro do mesmo mês. Nos casos de ausência por doença ou acidente de trabalho, o empregador se responsabiliza pelos primeiros 15 dias de afastamento e a partir de 16º será de responsabilidade do INSS.
O pagamento do 13º salário pode ser feito em duas parcelas, sendo a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, observando que nestas condições deverá ser feito até o dia 30 de novembro.
O diretor do SESCAP-LDR e especialista em Recursos Humanos, Nelson Barizon, explica que pode haver adiantamento do 13º salário. Neste caso, é pago pelo empregador até o dia 30 de novembro, no montante de 50%, do salário do mês anterior, ou ainda é possível o trabalhador solicitar a antecipação de metade do 13º por ocasião do pagamento das férias, sendo que, para isto, deverá o empregado fazer a solicitação ao empregador até o dia 31 janeiro de cada ano”.
Importante observar que o 13º salário está sujeito aos descontos do INSS e do Imposto de Renda, sendo que os descontos se darão na segunda parcela, com base no valor total do 13º salário. Para o empregador também haverá incidência dos Encargos Sociais existentes sobre a folha de pagamento, conforme legislação previdenciária.
O advogado trabalhista e consultor do SESCAP-LDR, Caio de Biasi, destaca que, “no caso da licença maternidade, o pagamento deve ser feito pelo empregador normalmente, que poderá fazer a compensação posteriormente. Já os funcionários afastados por acidente de trabalho ou auxílio doença, o período de afastamento não deve ser considerado no cálculo do 13º salário, já que este período suspende temporariamente os efeitos do contrato de trabalho. Porém, o pagamento será feito proporcionalmente pela empresa e pelo INSS”.
Biasi ainda ressalta que o empregador paga o 13º correspondente ao período anterior e posterior ao afastamento, lembrando que se o funcionário trabalhou pelo menos 15 dias no mês, esses dias deverão ser computados como avo para o pagamento do 13º. Se o período de afastamento for maior do que 15 dias, o pagamento fica sob responsabilidade da Previdência Social.
O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o não pagamento é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse montante é dobrado em caso de reincidência.
O SESCAP-LDR orienta que os empresários façam, além do provisionamento contábil, também a projeção do fluxo de caixa para não incorrer em atrasos no pagamento e não comprometer outras áreas da empresa.
Fonte: Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região (SESCAP-LDR)