São Paulo – O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu na manhã desta terça-feira (22) o julgamento do processo contra os policiais militares condenados pela participação do chamado massacre do Carandiru, intervenção policial que resultou na morte de 111 presos em outubro de 1992.
Massacre do Carandiru: policiais, parentes e curiosos em frente da Casa de Detenção do Carandiru, após a intervenção da Polícia Militar para conter uma rebelião no presídio | Foto: Rogério Albuquerque/Folhapress/3-10-2019
O julgamento foi suspenso e retirado de pauta após pedido de vista do desembargador Edison Brandão, terceiro julgador do processo, que afirmou precisar de um prazo maior para analisar a questão da dosimetria, tema central da discussão do caso neste momento.
O magistrado disse que teve acesso ao processo em outros momentos, para decisão de mérito, mas não da dosagem da pena. Por isso, o pedido neste momento.
A nova data deve ser marcada em breve, provavelmente para o início de 2023. De acordo com desembargadores da 4ª Câmara Criminal, responsáveis pelo julgamento do caso, não há chances de prescrição das penas, quando elas se tornam sem efeito em razão de excesso de prazo.
A manifestação de Brandão ocorreu logo após o advogado Eliezer Pereira Martins sustentar que o processo não estaria tecnicamente em condições de ser julgado. Conforme argumentou o defensor, a lei 13.491/2017 mudou entendimento sobre julgamentos de PMs em casos de homicídios.
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Por essa mudança, os PMs continuam sendo julgados pelo tribunal de júri, conforme prevê o artigo 121 do Código Penal para crimes dolosos contra a vida, mas a dosimetria deve ocorrer pelo artigo 205 do Código Penal Militar, que trata de homicídios praticados por militares.
Dessa forma, diz a defesa, o processo deveria voltar ao juiz de primeira instância para que o magistrado refaça a sentença, agora sob a luz da nova legislação. “Usei tese que desconheciam. Não imaginavam. Muito provavelmente, os processos serão restituídos ao tribunal do júri para nova sentença”, disse o defensor, após a sessão ser suspensa.
Em sua argumentação, o desembargador Brandão afirmou que seu pedido de vista nada tinha a ver com a tese defendida pela defesa dos PMs, mas, sim, uma necessidade pessoal de ter novo acesso aos autos.
“Eu quero deixar claro que não veem, pela defesa, por essa preliminar colocada como, com data venia de todos, como uma bala de prata. […] Então, não estou pedindo providências, vou dizer na sequência, por conta dessa preliminar arguida de uma maneira um pouco diferente. […] Foi pedida verbalmente, ao que consta dos autos. Não por isso”, afirmou.
Para o advogado João Carlos Campanini, especialista em direito militar, o artigo 205 do CPM é mais benéfico a policiais nos casos de homicídios, por não considerá-los hediondos. Para ele, o artigo deveria ser usado nos casos de mortes decorrentes de intervenção policial, mas não é o que ocorre.
Ainda, segundo Campanini, esse entendimento do possível uso do artigo 205 do CPM nos casos de homicídios dolosos praticados por PMs de serviço existe, porém, há muito mais tempo e não foi modificado pela lei de 2017. É plausível, mas deveria ter sido utilizado no momento da denúncia ou antes do trânsito em julgado. Neste momento, fica muito difícil a aplicação.
“Essa lei [de 2017] diz que, a partir dali, todo crime comum, independentemente do crime, se praticado pelo PM em razão da função ou de serviço, quem julga é a Justiça Militar. Na questão do júri, do homicídio, ela não fala nada – o entendimento da maioria continua sendo que o julgamento do PM por homicídio doloso contra civil continua sendo do povo, do tribunal do júri, não tem a ver com a Justiça Militar”, disse.
Já procuradores ouvidos pela “Folha de S.Paulo” afirmam que essa tese da defesa não deve prosperar porque necessitaria de combinação de leis, algo que seria vedado por entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal). Eles dizem acreditar ter sido apenas estratégia da defesa para tentar ganhar tempo.
No julgamento desta terça os desembargadores da 4ª Câmara deveriam discutir sobre o tamanho das penas dos policiais, se estão adequadas ou não (dosimetria), e, ainda, se haverá expedição de mandado de prisão contra os policiais neste momento ou apenas no final de todos os recursos.
Para desembargadores, procuradores e promotores ouvidos pela “Folha de S.Paulo”, a prisão é tecnicamente possível porque as decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), entre 2021 e este ano, puseram fim à discussão quanto ao mérito.
Dessa forma, ainda que haja eventual mudança no tamanho das penas dos PMs, isso não muda o fato de que eles foram considerados culpados e devem sofrer medidas de privação de liberdade.
Os PMs foram condenados a penas que variam de 48 a 624 anos. As condenações se referem a 77 assassinatos com armas de fogo. A Promotoria excluiu 34 vítimas do total porque havia dúvida se elas foram alvo de PMs ou atacadas pelos próprios presos, como aquelas feridas por armas brancas.
De acordo com a defesa, dos 74 policiais condenados, cinco morreram durante o processo. Os 69 ainda vivos, ainda segundo o advogado, estão aposentados e com idade média superior aos 60 anos. Além da redução das penas, a defesa pede à Justiça que o cumprimento delas seja em prisão domiciliar.
As sentenças condenatórias haviam sido anuladas em 2016 pelos desembargadores Ivan Sartori, Camilo Léllis e Edison Brandão, que mandaram realizar novos julgamentos.
“Não houve massacre. Houve obediência hierárquica. Houve legítima defesa. Houve estrito cumprimento do dever legal. Agora, não nego que, dentre eles, possa ter existido algum assassino”, afirmou Sartori, durante a sessão. Hoje aposentado, ele virou político ligado à corrente bolsonarista.
No lugar de Sartori assumiu a relatoria do processo o desembargador Roberto Porto, com carreira no Ministério Público, e que tem um perfil diferente do colega aposentado. Assim, a situação dos policiais não é tão favorável como há seis anos.
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