22/11/2022 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo.
O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.
Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010