Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

 
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15/11/22 – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e a microempresa TG Queiroz e Dryszer Ltda., de Rio Verde (GO), sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente.
 
A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso. 
 

Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103

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