Toda atividade, seja ela doméstica ou empresarial, gera resíduos. Geralmente, os resíduos decorrentes da atividade empresarial têm um tratamento distinto dos resíduos domésticos, seja porque o volume é muito superior ou porque a natureza e as características dos resíduos demandam tratamento e destinação mais cuidadosos por oferecer risco ao ambiente e à saúde. Em razão dos maiores riscos gerados, a legislação penaliza com maior rigor a gestão incorreta dos resíduos da atividade empresarial, prevendo multas à empresa que variam entre 5 mil e 50 milhões de reais (sim, milhões!) e até mesmo ações judiciais. Por isso, alguns cuidados devem ser tomados para que o empresário evite dores de cabeça.
Antes de tudo, é importante destacar que os resíduos produzidos variam de acordo com a atividade desenvolvida. Assim, o tratamento dado aos resíduos decorrentes da atividade minerária é diferente do tratamento dado aos resíduos de uma usina de cana-de-açúcar, afinal os resíduos produzidos são de naturezas e possuem características diferentes.
A fim de conhecer e monitorar a gestão dos resíduos, a legislação exige que a empresa elabore um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). O PGRS é o documento pelo qual a empresa identifica os tipos e quantidades de resíduos que gera e informa de que maneira faz a gestão deles – segregação, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, destinação e disposição final. Esse documento deve observar os requisitos mínimos trazidos pela lei federal – Política Nacional de Resíduos Sólidos – e por leis estaduais e municipais, conforme o caso, não deixando de verificar se existe exigência específica para o setor em que atua – por exemplo, o PGRS do setor de saúde requer informações adicionais. Vale ressaltar que o órgão ambiental pode exigir a qualquer momento a apresentação do PGRS e sua falta, além de gerar multas, pode impedir a obtenção ou a renovação da licença ambiental pela empresa.
Sistematizada a forma de gestão dos resíduos, é possível identificar se há necessidade de contratação de um terceiro especializado no tratamento/destinação dos resíduos gerados. A depender do tipo de resíduo e/ou da quantidade produzida, a coleta pública não é suficiente para atender a demanda da empresa. Nesse caso, a contratação de um terceiro deve levar em conta alguns pontos: primeiro, se esse terceiro possui licença ambiental específica para o tratamento/destinação do resíduo pretendido; segundo, certificar-se de que o terceiro realiza o tratamento ambientalmente adequado.
Esses cuidados, apesar de parecerem excessivos, visam evitar a responsabilização da empresa contratante em caso de gestão inadequada pelo terceiro contratado. Isso porque a empresa contratante e o terceiro contratado são mutuamente responsáveis pela gestão dos resíduos. Significa dizer que, caso o terceiro contratado faça a gestão incorreta ou a realize sem possuir licença para tanto, a empresa contratante pode ficar sujeita a multas e ainda ter que reparar eventuais danos causados ao ambiente, dentre eles, a contaminação de áreas onde foi disposto indevidamente o resíduo.
A gestão de resíduos sólidos não se trata apenas de uma preocupação ambiental, mas tem que ser pensada como uma continuidade natural do processo produtivo da empresa. Se não for implementada, a empresa fica sujeita a perdas financeiras e fica ameaçada a continuidade da sua operação.
Laurine Delfino e Carolina Kashiwaqui, advogadas especialistas em direito ambiental do escritório NMP, Londrina
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