Saúde é coisa séria: rol da ANS é uma proteção aos consumidores

Que a saúde está no rol de prioridades dos seres humanos é algo indiscutível. Muitos não sabem, no entanto, que o direito à saúde está em outro rol muito importante, o rol de direitos humanos (art. 25, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948). Inclusive no sistema jurídico brasileiro integra nosso rol de direitos fundamentais (art. 6º, caput, e 196, Constituição Federal de 1988). Também são poucos os que sabem a verdadeira ameaça de retrocesso na proteção à saúde do consumidor relacionada ao “Rol de Procedimentos” da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), sobre o que falaremos neste texto. 

|  Foto: Agência Brasil 

Os fornecedores podem atuar no mercado de consumo ofertando planos de assistência à saúde. No princípio estes planos não sofriam qualquer regulamentação específica, depois passaram e continuam submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e depois foram normatizados por uma lei própria, a Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), vigente até hoje. Esta lei expressamente estabeleceu que a ANS disporia sobre as coberturas mínimas a serem observadas pelas operadoras de planos de saúde (art. 10, § 4º, Lei 9.656/1998). 

Então, desde a década de 90 várias resoluções foram editadas pela ANS para assegurar uma “cobertura mínima obrigatória”. É importante deixar isto claro, todas as resoluções versando sobre rol de procedimentos sempre dispuseram expressamente sobre uma “cobertura mínima obrigatória” (v.g. Resolução Normativa ANS nº 211/2010 ou 428/2017).

E por décadas e décadas, com raras exceções, o Poder Judiciário Brasileiro aplicou a legislação brasileira sempre no sentido de que o rol de cobertura era o mínimo a ser observado pelos fornecedores, sendo este inclusive o entendimento consolidado em nosso Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 668216/SP). 

Ocorre que agora, depois de quase 25 anos de história consolidada, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO decidiu mudar tudo, no julgamento do EREsp nº 1886929 / SP, submetido à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acatando a tese das operadoras de planos de saúde, de que o referido rol na verdade seria taxativo/exaustivo. Ou seja, os fornecedores não seriam obrigados a assegurar procedimentos lá não previstos, ainda que prescritos pelos próprios médicos de sua rede credenciada.

A Ministra NANCY ANDRIGHI já abriu divergência, votando a favor da lei e dos consumidores, e o julgamento encontra-se em curso com pedido de vista do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 

Vejam que se trata de um tema muito sensível, diretamente relacionado a todos os consumidores de planos de saúde em nosso país. Por isso, convidamos os combativos leitores deste jornal a se engajarem nesta luta enviando e-mails ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (gmrvbc@stj.jus.br) para que não haja retrocesso na proteção do consumidor. Defendemos a manutenção do entendimento consolidado há décadas de que o rol de procedimentos da ANS (atual Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021) estabelece a cobertura mínima, e não máxima, a ser observada pelas operadoras de planos de saúde.   

Bruno Ponich Ruzon e Matheus Capobianco Maciel – advogados e membros da Comissão de Direito do Consumidor da OAB Londrina 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *