Transportadora não prova participação de controlador em esquema de notas “frias”

Com isso, a justa causa foi revertida, e a empresa pagará todas as verbas rescisórias

Máquina registradora emitindo nota fiscal

07/02/23 – A Tora Transportes Industriais Ltda., de Barra Mansa (RJ), deverá pagar todas as verbas rescisórias a um controlador de abastecimento dispensado em 2014 por suposto ato de improbidade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a conversão da justa causa em dispensa imotivada, por falta de provas robustas de que ele participaria de um esquema de notas fiscais “frias” juntamente com o irmão, também empregado da empresa. 

Participação não confirmada

O suposto esquema envolvia uma oficina mecânica conveniada, que emitiria as notas frias para posterior faturamento, a cargo do controlador e de seu irmão. Na reclamação trabalhista, o trabalhador disse que era subordinado ao irmão e que, embora fosse à oficina, os envelopes com notas fiscais e cheques eram lacrados, e ele não sabia que as notas eram frias. 

Ao contrário do juízo de primeiro grau, que indeferira o pedido de reversão da justa causa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) assinalou que a testemunha indicada pela empresa, representante legal da oficina conveniada, não havia confirmado a participação do controlador no esquema. O inquérito policial anexado aos autos também demonstrou que, embora ele tenha sido investigado, apenas seu irmão e outros três envolvidos foram denunciados pelo Ministério Público.

Ao recorrer ao TST, a Tora insistiu que a conduta do empregado configuraria falta grave. 

Requisito formal

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, ao interpor o recurso de revista, a parte deve indicar, precisamente, o trecho da decisão do TRT que demonstra que o tema foi discutido no processo (prequestionamento). No caso, porém, os trechos transcritos não abrangem todos os fundamentos adotados pelo TRT, impedindo a exata compreensão da controvérsia. A ausência desse requisito formal impede o acolhimento do recurso. 

(LT/GS/CF)

Processo: RR-10284-89.2015.5.01.0551

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