Quando o produto apresentar vícios, ou seja, qualquer anormalidade que afete a funcionalidade do produto (sem riscos à integridade do consumidor), dentro do prazo de garantia, o consumidor deverá encaminhá-lo ao estabelecimento onde foi realizada a compra, ao fabricante, ou à assistência técnica autorizada (no manual do produto deve indicar o endereço das assistências autorizadas), de acordo com a escolha do consumidor, para que o produto seja diagnosticado e resolvido seu problema. Caso o reparo não seja efetivado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, o consumidor poderá optar pela: troca do produto, cancelamento da compra ou abatimento proporcional do preço, conforme dispõe o artigo 18, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
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É importante relatar que, todo produto tem uma garantia legal, previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, e independe de previsão em contrato. A lei garante e ponto. Ela consiste em um prazo para que o consumidor possa reclamar de qualquer problema que o produto apresente. Para exercer a garantia legal, basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra, dentro do prazo de 30 dias, para os serviços e produtos não duráveis, (como o exemplo dos alimentos); e o prazo de 90 dias, em caso de produto durável (como um eletrodoméstico, por exemplo).
Entretanto, é importante ressaltar que o prazo para exercer a garantia legal, começa a contar a partir do recebimento do produto.
O que muita gente não sabe é que, no caso de um vício oculto, aquele defeito que só se mostra depois de um certo tempo de uso do produto, o prazo da garantia legal começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado.
Temos também a garantia contratual, que a maioria dos fabricantes oferecem, acrescentando a seu produto de livre e espontânea vontade, que é um prazo, fixado pelo fornecedor com condições impostas por este. E a informação sobre o que está coberto ou não deve estar prevista no termo de garantia. Sendo ainda que, sua vigência começa a partir da data de emissão da nota fiscal.
Já a garantia estendida, normalmente oferecida pelas lojas como termos como “super garantia” é contratada pela parte, que na verdade é um seguro, que geralmente é adquirido pelo consumidor no momento da compra. Neste caso, é necessário ficar atento aos termos e condições do seguro, para evitar problemas futuros ao acionar a seguradora.
Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual ao seguro contratual realizado pelo fabricante, mas você tem algum benefício, por exemplo, a troca imediata do produto; a ampliada, que o tempo é somado à garantia original do fabricante; e a diferenciada, na qual você também tem benefícios, mas o tempo de seguro é menor do que a estendida original.
Antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler a apólice e verifique aquilo que de fato será coberto por este tipo de garantia, assim como aquilo que não estará coberto.
Assim, nos casos em que houve o fim do prazo da garantia legal e contratual e, desde que tenha sido contratada a garantia estendida, entre em contato diretamente com a empresa que consta no certificado de garantia estendida, ou procure um advogado de sua confiança.
Daiane Garcia, advogada membro da Comissão de Direito do Consumidor OAB Londrina